"Esse parecer [do TRE-SP, apresentado por John] não serve sequer de precedente para qualquer tipo decisão que venha a ser proferida", esclarece o presidente da subseção Maringá da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), João Everardo Vieira. "É uma mera consulta, de um procurador substituto, equivocada na minha opinião".
Com isso, as regras permanecem as mesmas: ou os vereadores alteram o número de cadeiras por meio de proposta de emenda à Lei Orgânica ou permanece como está.
"Trata-se apenas de uma consulta, que o TSE pode ou não responder", explicou a assessoria de imprensa do TSE, na tarde de ontem, referendando a explicação dada pelo presidente da OAB.
Segundo Vieira, TSE foi apenas consultado; decisão cabe à Câmara
Na opinião de Vieira, John se aproveitou do parecer para angariar apoio à proposta de 21. Em plenário, mesmo o mais convicto defensor da permanência em 15 cadeiras não se manifestou contra o discurso de John.
"São momentos como esse que revelam que eles [vereadores] querem aumentar [o número de cadeiras], mas não assumem por medo da opinião pública",
Explicação
"Esse parecer [apresentado
por John] não serve sequer
de precedente para qualquer
tipo decisão"
João Everardo Vieira
Presidente da OAB Maringá
Em plenário, John disse que qualquer número abaixo de 21 seria um desrespeito à lei."Esse parecer [apresentado
por John] não serve sequer
de precedente para qualquer
tipo decisão"
João Everardo Vieira
Presidente da OAB Maringá
"O que entendi é que não podemos votar em 15 vereadores, porque o mínimo para Maringá seria de 21", discursou o peemedebista, convencendo até mesmo o procurador jurídico da Casa, Raphael Luque. "O TSE é um tribunal ágil e a decisão deve sair muito em breve", comentou Luque.
Repercussão
O assunto repercutiu na imprensa local e, na avaliação de Vieira, a leitura feita pelo advogado, jornalista e colunista de O Diário, Milton Ravagnani, foi a mais acertada. "Está corretíssimo a coluna dele. Concordo em número, gênero e grau".
Na edição de ontem de O Diário, Ravagnani deu o tom: "a alteração no inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 58, é clara ao definir o limite para a composição das câmaras em todo o País (…), mas a nova redação do artigo não define número mínimo, como tenta fazer crer o tal parecer, exultado histrionicamente pelos vereadores que estão louquinhos para encontrar um argumento para votar logo o aumento".
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